STFARE 1.601.589 AgR
Acumulação de proventos: aposentadorias
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Acumulação de proventos
- Aposentadorias
- Cargos inacumuláveis
- Emenda Constitucional 20/1998
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acumulação de proventos. Aposentadorias. Cargos inacumuláveis. Emenda Constitucional 20/1998. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento pela impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria.
2. O agravante busca a rediscussão da matéria, alegando a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria dos cargos de procurador do estado do Rio de Janeiro e de analista legislativo da Câmara dos Deputados, mesmo que não acumuláveis na ativa, e que o ingresso em um dos cargos ocorreu antes da Emenda Constitucional 20/1998.
3. A Corte de origem já havia consignado a impossibilidade de acumulação dos proventos, e a decisão agravada não demonstrou desacerto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a acumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes de cargos públicos inacumuláveis na atividade, considerando o ingresso em um dos cargos antes da Emenda Constitucional 20/1998.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, configurando mero inconformismo e rediscussão de matéria já decidida.
6. A Emenda Constitucional 20/1998 vedou a percepção simultânea de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social, ressalvando apenas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
7. A acumulação de proventos de duas aposentadorias em cargos não acumuláveis na atividade é vedada pelo artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998, ainda que a aprovação em concurso tenha ocorrido antes da referida emenda.
8. A regra disposta no artigo 3º da Emenda Constitucional 20/1998 é inaplicável à hipótese, pois não regula os casos de acumulação de proventos, mas sim a situação de servidores que, até a publicação da emenda, haviam cumprido os requisitos para a obtenção de benefícios de aposentadoria e pensão.
9. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de acumulação de dois proventos de aposentadoria provenientes de cargos inacumuláveis.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, art. 40, § 6°; EC 20/1998, art. 3º, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.308.873 ED-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 17.8.2023; STF, ARE 735.588 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.9.2014.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.