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Jurisprudências

STFRcl 80.868 AgR-segundo

Fornecimento de medicamento pelo Poder Judiciário

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Direito à Saúde. Fornecimento de medicamento pelo Poder Judiciário. Tema RG nº 6: Teratologia configurada. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Estado de Santa Catarina contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido da reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar o imediato restabelecimento da concessão do medicamento “Pembrolizumabe” à reclamante, na forma da prescrição médica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de medicamento, em sentido contrário ao parecer favorável do Natjus e às circunstâncias concretas do paciente, viola a jurisprudência desta Corte firmada no Tema RG nº 6.

III. Razões de decidir

3. A decisão reclamada, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar o fornecimento do fármaco com base em juízo próprio sobre a relação custo-efetividade e a relevância do benefício terapêutico, em dissonância com parecer técnico favorável do NATJUS e com evidências científicas de alto nível, incorreu em violação ao Tema RG nº 6.

4. O precedente vinculante (Tema RG nº 6) não autoriza o Poder Judiciário a substituir a análise técnica sobre a eficácia e segurança do medicamento por um juízo subjetivo de valor acerca da "significância" do ganho terapêutico, especialmente quando os órgãos de apoio técnico, como o Natjus, atestam o preenchimento dos requisitos científicos. A atuação judicial deve ser deferente à prova técnica.

5. A ausência de análise específica do medicamento pela CONITEC para a patologia em questão, somada à comprovação de sua imprescindibilidade e eficácia por laudo médico e parecer técnico, configura a hipótese de omissão administrativa que autoriza a excepcional intervenção judicial, nos termos do item 2, "b", da tese fixada no Tema RG nº 6.

6. A questão relativa à repartição de competências transborda os contornos específicos da presente reclamação, que tem por objeto a cassação da decisão do TRF que negou o direito subjetivo da paciente ao tratamento. A decisão agravada, ao julgar procedente o pedido, focou-se nesse ponto: o reconhecimento do direito à saúde da reclamante, diante da violação do Tema RG nº 6.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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