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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100420-89.2020.5.01.0056

Negativa de prestação jurisdicional: julgamento extra petita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Julgamento extra petita
  • Período de pré-embarque
  • Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC
  • Escala 21x21
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, independentemente da sua procedência. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional expõe, de forma clara e suficiente, as premissas fáticas e jurídicas que embasam a solução da controvérsia. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte não caracteriza vício na prestação jurisdicional, sobretudo quando evidenciado o mero inconformismo com a conclusão adotada. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PERÍODO DE PRÉ-EMBARQUE. Não configura julgamento extra petita a condenação relativa ao período de isolamento prévio ao embarque posteriormente reduzido de 7 para 3 dias, quando o Tribunal Regional registra que o fato gerador da pretensão permaneceu inalterado, havendo apenas redução quantitativa do período. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. ESCALA 21X21. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. O Tribunal Regional consignou que a própria reclamada assumiu, mediante comunicado dirigido aos sindicatos, o compromisso de remunerar como extraordinário o labor decorrente da extensão dos turnos, razão pela qual reputou despicienda a discussão acerca da validade do banco de horas excepcional instituído durante a pandemia. Quanto à forma de cálculo, concluiu pela adoção do ciclo de 35 dias (14+21), afastando a pretensão empresarial de consideração do ciclo de 42 dias (21+21). Nesse contexto, não demonstradas as violações apontadas, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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