Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ. Pedido de provimento para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo, porém não merece provimento, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. Não houve enfrentamento concreto do óbice da Súmula 7/STJ, pois a parte limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica sem indicar premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitissem a revaloração sem reexame de provas.
6. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável à tese ou promover distinguishing em relação aos paradigmas indicados na decisão de admissibilidade, o que não ocorreu; o paradigma mencionado não evidenciou dissídio apto a infirmar o entendimento aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas.
3. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve comprovar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou promover distinguishing em relação aos paradigmas aplicados na decisão de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 8/10/2024, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1716359/SP, Quinta Turma, DJe 10/5/2021
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas.
3. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve comprovar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou promover distinguishing em relação aos paradigmas aplicados na decisão de admissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.