STJEDcl no AgInt no AREsp 2.937.793
Tutela provisória em ação possessória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória em ação possessória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, por incidir, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da natureza concreta da controvérsia possessória, da inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF e da apreciação dos arts. 300, 489 e 1.022 do CPC e 105, III, da CF; (ii) saber se há contradição entre o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e a aplicação da Súmula n. 735 do STF; (iii) saber se podem ser apreciados fato superveniente de incompetência do juízo de origem e decisão anterior da Justiça Federal; e (iv) saber se cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a natureza provisória, precária e reversível da decisão e a incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
5. Inexiste contradição, uma vez que o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e a aplicação da Súmula n. 735 do STF foram etapas autônomas do juízo de admissibilidade, com coerência lógica.
6. Matérias estranhas aos embargos, como fato superveniente e decisão anterior da Justiça Federal, não se prestam à via integrativa do art. 1.022 do CPC.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a intenção protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a natureza provisória da decisão e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se caracteriza contradição entre o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e a incidência da Súmula n. 735 do STF, por se tratarem de etapas autônomas do juízo de admissibilidade. 3. Não cabem embargos de declaração para introdução de matéria nova ou para apreciação de fato superveniente.
4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, que não se verifica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 735.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a natureza provisória da decisão e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se caracteriza contradição entre o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e a incidência da Súmula n. 735 do STF, por se tratarem de etapas autônomas do juízo de admissibilidade. 3. Não cabem embargos de declaração para introdução de matéria nova ou para apreciação de fato superveniente.
4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, que não se verifica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.