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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020488-84.2021.5.04.0007

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ausente destaque
  • Óbices de natureza processual
  • Não reconhecimento
  • Diferenças de comissões pela inclusão de juros das vendas a prazo
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REFLEXOS DE PRÊMIOS EM RSR, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DIFERENÇAS DE PRÊMIOS ESTÍMULO E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INDICADAS E OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, III, CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE DESTAQUE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Quanto aos temas mencionados em epígrafe, há óbice processual, referente ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Quanto aos temas “reflexos de prêmios em RSR”, “horas extraordinárias”, “diferenças de prêmios estímulo” e “participação nos resultados proporcional aos meses trabalhados”, a parte recorrente não logra demonstrar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade apontou. III. Com relação à “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, conforme está reproduzido na decisão unipessoal ora impugnada, a parte reclamada procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. A não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 65 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCLUSÃO DE JUROS DAS VENDAS A PRAZO. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS E O CONFRONTO ANALÍTICO COM OS ARESTOS QUE A PARTE RECLAMANTE ENTENDE CONTER TESE DIVERGENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Quanto ao tema mencionado em epígrafe, há óbice processual, referente ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Quanto ao tema “diferenças de comissões pela inclusão de juros das vendas a prazo”, a parte recorrente não logra demonstrar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade apontou. III. A não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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