STJAgRg no HC 1.119.424
Prazo regimental de cinco dias corridos: intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo regimental de cinco dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO REGIMENTAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus.
2. Publicação da decisão impugnada em 9/9/2026; início do prazo recursal em 10/9/2026; termo final em 14/9/2026; interposição do agravo em 15/9/2026, com certificação de intempestividade pela unidade de processamento.
3. Submissão do recurso ao colegiado, com a concessão da ordem no habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal.
6. O prazo recursal iniciou em 10/9/2026 e encerrou em 14/9/2026; a interposição em 15/9/2026 caracteriza intempestividade, conforme certificação nos autos.
7. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, conforme o Regimento Interno. 2. Interposto após o prazo regimental, o agravo regimental deve ser não conhecido por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875 .488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/9/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/9/2024.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, conforme o Regimento Interno. 2. Interposto após o prazo regimental, o agravo regimental deve ser não conhecido por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.