STFARE 1.608.655 AgR
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: enquadramento do serviço em correspondente da lista pela origem
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- Enquadramento do serviço em correspondente da lista pela origem
- Análise de legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Lei Complementar 116/2003. Enquadramento do serviço em correspondente da lista pela origem. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede extraordinária.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.