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Jurisprudências

STFADI 6.040 rito

Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, ausentes ocasionalmente

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso
  • Plenário, 2.10.2024

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, ausentes ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.10.2024.

DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 13.043/2014, DECRETO 8.415/2015 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: CONSTITUCIONALIDADE.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão estabelecido pelo Poder Executivo; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão de 3% (três por cento) do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Daniella Zagari Gonçalves; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024.

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