STJAgRg no HC 1.015.715
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Estupro
- Lesão corporal
- Arma de fogo
- Ameaça
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL. ARMA DE FOGO. AMEAÇA. TORTURA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa , verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.
4. Com efeito, depreende-se dos autos que a prisão é necessária em razão da "demonstração da conduta reiterada do réu pelas supostas agressões físicas e ameaças proferidas contra a companheira, utilizando-se de arma de fogo, assim como a imputação de crime sexual e também eventual tortura, demonstrativo do gênio irascível do imputado a embasar o perigo do estado de liberdade do increpado."
5. Consignou-se, ainda, que a segregação cautelar é fundamental para resguardar "a integridade física e psicológica da vítima", a qual, de acordo com a denúncia, teve uma arma de fogo apontada em sua direção, foi agredida com "socos, chutes, puxões de cabelo" e foi forçada a "ter relações sexuais" com o paciente.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.