STJAgInt no AREsp 2.302.089
Terreno de marinha: taxa de ocupação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terreno de marinha
- Taxa de ocupação
- Alegações genéricas
- Impossibilidade
- Incidência
- Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O Tema 451 dos recursos repetitivos da Primeira Seção do STJ firmou que, na atualização da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é desnecessário procedimento administrativo prévio com participação dos interessados, desde que observadas as normas do Decreto-Lei 2.398/1987, não merecendo conhecimento o recurso quanto a esse ponto.
4. Os honorários foram fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorados pelo acórdão em 2%, totalizando 12%, respeitando os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e os requisitos para a majoração recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.