STJAgInt no REsp 2.232.256
Servidores públicos anistiados: transposição do regime celetista para o regime jurídico único
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidores públicos anistiados
- Transposição do regime celetista para o regime jurídico único
- Impossibilidade
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ANISTIADOS. LEI 8.878/1994. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os servidores públicos anistiados com fundamento na Lei 8.878/1994 devem retornar ao mesmo regime jurídico a que estavam vinculados antes do desligamento, sendo vedada a transposição do regime celetista para o estatutário. O acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte atende ao dever de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, do CPC, não se configurando nulidade pela simples não referência a precedente específico invocado pela parte, quando a tese nele contida não representa o entendimento predominante do Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.