STJAgRg no RHC 248.988
Estelionato: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Múltiplos registros policiais por fraudes patrimoniais semelhantes
- Inovação de fundamentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MÚLTIPLOS REGISTROS POLICIAIS POR FRAUDES PATRIMONIAIS SEMELHANTES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. INDICATIVOS DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado por múltiplos registros policiais por supostas fraudes patrimoniais semelhantes contra vítimas distintas. As inconsistências apontadas pela defesa em parte das ocorrências, além de não comprovadas documentalmente, não desconstituem as demais.
2. Não há inovação de fundamentos quando o Tribunal de origem apenas explicita o lastro empírico do risco de reiteração já invocado no decreto prisional, sem agregar fundamento cautelar diverso.
3. A ausência de condenação transitada em julgado não impede a valoração dos registros policiais para fins cautelares, pois a custódia não se fundamentou na reincidência, mas no risco concreto de reiteração delitiva.
4. A prisão encontra fundamento autônomo na garantia da aplicação da lei penal, diante da frustração das diligências para localizar o agravante e da informação, prestada por familiares, de que estaria residindo no Paraguai. A indicação de endereço formal, sem demonstração de efetiva residência no local, não afasta o risco reconhecido.
5. O risco à aplicação da lei penal, aferido prospectivamente, não pressupõe prévia ciência de ordem judicial, descumprimento de medida cautelar ou prova definitiva de evasão deliberada, bastando sua demonstração por elementos concretos, como na hipótese.
6. A contemporaneidade da custódia não exige fatos novos quando persistem os fundamentos que justificaram sua decretação.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos riscos concretos identificados, além de pressuporem a localização do agravante e sua submissão à fiscalização estatal.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.