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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.974.673

Fundamentos: impugnação específica

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando, a pretexto de apontar-se omissão no julgado, não se especifica em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância do argumento para a resolução da controvérsia. Inteligência da Súmula 284 do STF.

4. A alteração do julgado para reconhecer que a decisão administrativa que culminou com a aplicação de sanção pecuniária não foi devidamente motivada importaria em revisão fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial diante o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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