STJAgInt nos EAREsp 1.727.528
Perda de interesse recursal: imediata adequação ao que estabelecido no tema 1.199/STF
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Perda de interesse recursal
- Imediata adequação ao que estabelecido no tema 1.199/STF
- Possibilidade
- Decisão condenatória ainda não transitada em julgado
- Aplicabilidade da lei 14.230/2021
- Continuidade típico-normativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. IMEDIATA ADEQUAÇÃO AO QUE ESTABELECIDO NO TEMA 1.199/STF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO CONDENATÓRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA QUE SE MANTÉM ÍMPROBA. ART. 11, V, DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embargos de divergência interpostos com a pretensão de uniformização do entendimento desta Corte Superior acerca do procedimento a ser levado a efeito quando da afetação de questão ao rito da repercussão geral em relação a recursos especiais tempestivos, mas não conhecidos por vícios intrínsecos; se deve haver ou não o sobrestamento do processo.
2. Com o julgamento do Tema 1.199/STF, em que se reconheceu a retroatividade da Lei 14.230/2021 em relação às decisões condenatórias ainda não transitadas, deixou de ser relevante, no caso concreto, a uniformização da jurisprudência interna acerca do procedimento a ser aplicado em relação aos recursos especiais tempestivos, mas não conhecidos, a discutir a tipicidade da conduta, pois há, agora, um comando do Supremo Tribunal Federal que determina a retroação das normas materiais mais benéficas previstas na Lei 14.230/2021 quando não haja ainda o trânsito em julgado de decisão condenatória.
3. Não havendo mais interesse em definir se devem ou não ser sobrestados os processos ligados ao Tema 1.199/STF, mesmo não conhecendo dos embargos de divergência, esta Primeira Seção pode avançar no exame da tipicidade da conduta, à luz das novas normas, reconhecendo a atipicidade, quando ausente alguma das elementares atualmente previstas, a tipicidade, quando presentes elementos suficientes no acórdão condenatório local a evidenciar a continuidade típica, ou, quando esse exame dependa do contexto fático-probatório da causa, determinar a conformação pelo órgão julgador local.
4. Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido se enquadram nas noveis previsões constantes no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), podendo-se, dos fundamentos do acórdão local, extrair o enquadramento das condutas na norma e, especialmente, a presença do dolo específico, é possível a manutenção da condenação, afastando-se, apenas, a pena de suspensão de direitos políticos, na forma de mais de uma dezena de julgados da Primeira Seção, todos eles em embargos de divergência não conhecidos, avançando-se no exame da aplicação das novas normas incluídas na Lei de Improbidade pela Lei 14.230/2021.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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