STJAgInt no RMS 68.400
Princípio da dialeticidade recursal: ato de tribunal de contas estadual
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Princípio da dialeticidade recursal
- Ato de tribunal de contas estadual
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ATO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, sob fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade, em demanda voltada a impugnar acórdão de Tribunal de Contas estadual que, em processo administrativo, concluiu pela existência de desvio funcional de servidores e determinou providências administrativas correlatas, com denegação da segurança pelo Tribunal de origem.
2. O recurso ordinário em mandado de segurança deve observar rigorosamente o princípio da dialeticidade, impondo-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.