STJAgInt no RMS 77.087
Concurso público: candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Concurso público
- Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
- Ausência de direito líquido e certo à nomeação
- Preterição arbitrária e imotivada
- Requisito
- Prova pré-constituída
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de direito líquido e certo à nomeação em concurso público, tendo em vista a preterição alegada por candidato aprovado em certame do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital 1/2023) na 9ª colocação, fora, portanto, das duas vagas previstas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Vitória da Conquista.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.
3. A simples existência de contratações temporárias não configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, devendo ser comprovada a existência de vagas efetivas para o mesmo cargo ao qual restou classificado o candidato e que as contratações se deram fora das hipóteses permitidas.
4. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.