STFRE 1.501.445 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário
- Área de fronteira
- Servidor público
- Adicional de penosidade
- Decisão judicial precária
- Reforma
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÁREA DE FRONTEIRA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REFORMA. VALORES. RECEBIMENTO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para, embora declarada a ausência de direito adquirido de servidor público, que exerce funções em área de fronteira, ao adicional de penosidade, assegurar a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em decorrência de tutela antecipada deferida na instância ordinária.
2. A parte agravante sustenta não preenchidos os requisitos para ver assegurada a irrepetibilidade de valores recebidos pela servidora com base em decisão judicial precária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se valores recebidos por servidor público, com base em decisão judicial precária, são passíveis de devolução à Administração em razão da reforma do ato que assegurou o pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que “são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.” Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.