STFRcl 49.445 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Acórdãos
- Ato reclamado
- Ausência de aderência temática
- Inadequação
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 837.311 (TEMA 784/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADI 4.449, ADI 5.215, ADI 5.541 E ADI 6.292. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente à arguida inobservância do decidido no RE 837.311 (Tema 784/RG), não preenchido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto ao assentado nas ADIs 4.449, 5.215, 5.292, 5.541 e 6.292, não configurada aderência temática.
2. A parte agravante sustenta preenchido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e insiste evidenciados a identidade material e o desrespeito aos paradigmas evocados, no que caberia reconhecer a preterição arbitrária e determinar a nomeação para o cargo de Procurador do Estado da Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber, a par do preenchimento do requisito atinente ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias, se há aderência temática entre o ato reclamado, por meio do qual denegada segurança voltada à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público, ante falta de prova pré-constituída quanto à alegada preterição, e os paradigmas invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não observou o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias quanto à arguida contrariedade à tese fixada no Tema 784/RG.
5. Nas ADIs 4.449, 5.215, 5.541 e 6.292, o STF declarou a inconstitucionalidade da criação de estruturas paralelas à Procuradoria-Geral do Estado na Administração Direta, autarquias e fundações estaduais, impondo a unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
6. O Tribunal de origem consignou ausente prova pré-constituída que denote atuação, por servidores estranhos à carreira de Procurador do Estado, das atribuições inerentes ao cargo, no que evidenciada falta de aderência temática com o assentado nos processos objetivos.
7. Dissentir do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.