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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.219.314

Improbidade administrativa: ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da lei 8.429/1992)

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da lei 8.429/1992)
  • Acórdão impugnado que decidiu o caso à luz da lei 14.230/2021
  • Pretensão que visa fazer prevalecer voto vencido
  • Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
  • Rediscussão da matéria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992). ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DECIDIU O CASO À LUZ DA LEI 14.230/2021. PRETENSÃO QUE VISA FAZER PREVALECER VOTO VENCIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. FRUSTRAR LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO ESTATUTO SOCIAL POUCO TEMPO ANTES DO CERTAME. PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO PREFEITO E DA EMPRESA CONTRATADA. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, sendo descabida sua utilização com o propósito de se obter a prevalência do voto vencido e, assim, atribuir-lhes indevidamente efeitos modificativos.

II - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

III - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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