STJAgRg no HC 1.107.093
Tráfico de drogas: inadequação do writ
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação do writ
- Ausência de constrangimento ilegal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,
III. REGIME INICIAL FECHADO.
1. A impetração foi utilizada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, revelando inadequação da via eleita, inexistindo constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício.
2. A nulidade da busca pessoal não se configura, pois presentes elementos concretos de fundada suspeita - fuga ao avistar a viatura em local conhecido pelo tráfico -, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório nesta via.
3. A dosimetria foi mantida com fundamentação idônea: majoração da pena-base em 1/6 pelos maus antecedentes e valoração da reincidência, também em 1/6, na segunda fase, sem bis in idem; afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da reincidência; manutenção da causa de aumento do art. 40, III, pela comprovada proximidade de escola e unidade de saúde.
4. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, constituindo motivação suficiente para a imposição de regime mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.