TSTAg-AIRR 290-05.2016.5.05.0191
Responsabilidade civil do empregador: doença desenvolvida pelo reclamante
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença desenvolvida pelo reclamante
- Nexo concausal com as atividades laborais
- Limitação da capacidade laboral para determinadas atividades
- Indenização por dano moral devida
- Elementos probatórios dos autos (óbice da súmula 126/TST)
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DESENVOLVIDA PELO RECLAMANTE. NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA DETERMINADAS ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral, destacando que, " não obstante o caráter degenerativo da doença em questão, restou evidente nos autos que o trabalho exercido pelo recorrente ao longo do vínculo empregatício concorreu efetivamente para o agravamento do quadro, incidindo à espécie o disposto no art. 21 da Lei nº 8.213/91 ". Ressaltou que restou demonstrado o nexo de concausalidade com as atividades laborais, observando que houve restrição para o Reclamante " realizar carregamento de peso ". Nesse contexto e por considerar que a " contribuição do trabalho é baixa-leve (concausalidade), entendo que o valor de R$ 15.000,00 fixados em primeiro grau encontra-se adequado ." Diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, a alteração da conclusão adotada, de modo a prevalecer a tese recursal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A respeito da fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre registrar que a intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No presente caso, o Tribunal Regional, após sopesar a condição econômica do empregador, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, manteve o valor arbitrado a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado