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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.824

Execução penal: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, voltado a afastar o reconhecimento da reincidência específica e a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime no cálculo da execução penal por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, vedação ao uso como sucedâneo recursal e incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Na decisão agravada, o não conhecimento foi mantido por instrução deficiente do writ, ante a ausência do inteiro teor do acórdão estadual proferido no agravo em execução indicado como ato coator.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir a aplicação da fração de 3/5 já decidida definitivamente em agravo em execução, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; (ii) a ausência de peça essencial inviabiliza o conhecimento da impetração, por instrução deficiente; e (iii) a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto autoriza o conhecimento excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, notadamente quando a matéria já foi definitivamente apreciada por órgão colegiado, o que atrai a incidência dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa.

5. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao Impetrante instruir adequadamente o writ. A ausência do inteiro teor da decisão e do acórdão estadual nos quais teria sido examinado o mérito da controvérsia configura instrução deficiente e impede o exame da impetração.

6. Inexistem flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto capazes de autorizar o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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