STJAgInt no AREsp 3.140.171
Cédula de crédito bancário: alegação de abusividade de juros
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Alegação de abusividade de juros
- Descaracterização da mora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo cédula de crédito bancário destinada a investimento agropecuário. Os recorrentes sustentam a aplicação das normas do crédito rural, a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, a nulidade dos vencimentos pactuados, o direito à prorrogação da dívida e a descaracterização da mora. O Tribunal de origem rejeitou as teses e manteve a sentença.
II. Questão em discussão
2. Estabelecer se as alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem conclui que o título executivo consiste em Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, afastando a aplicação das normas específicas da Cédula de Crédito Rural previstas no Decreto-Lei nº 167/1967.
4. A pretensão de reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais exige a revisão das conclusões fáticas adotadas pela instância ordinária, inclusive quanto à natureza do título, às taxas pactuadas e à compatibilidade dos encargos com a média de mercado.
5. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento prévio de abusividade dos encargos contratuais, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias, de modo que a revisão da matéria demanda revolvimento do acervo probatório.
6. A jurisprudência do STJ veda a rediscussão, em recurso especial, de conclusões fundadas na análise de fatos, provas e cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.