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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.951

Importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE EM TESE. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IDÔNEA. CAPACIDADE TÉCNICA PARA MANEJO E EXTRAÇÃO ARTESANAL. CURSOS DE CURTA DURAÇÃO SEM RECONHECIMENTO OU CREDENCIAMENTO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS DO SUS E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, por não identificar flagrante ilegalidade, manteve a negativa de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de Cannabis sativa e preparação artesanal de derivados destinados ao tratamento medicinal do agravante. A defesa sustenta que a documentação médica, os certificados de cursos e o laudo agronômico devem ser apreciados conjuntamente e requer o afastamento das exigências de credenciamento de cursos pela ANVISA, comprovação de incapacidade financeira e demonstração da impossibilidade de substituição do tratamento por medicamentos disponibilizados pelo SUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova, de forma pré-constituída, capacidade técnica suficiente para o manejo da Cannabis sativa e a extração artesanal de seus componentes para fins terapêuticos; (ii) estabelecer se estão suficientemente demonstradas a necessidade do tratamento pretendido e a impossibilidade de substituição por medicamentos disponibilizados pelo SUS; e (iii) determinar se a ausência de comprovação da incapacidade financeira para aquisição dos medicamentos, em conjunto com as demais deficiências documentais, impede a concessão do salvo-conduto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins medicinais, diante da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, desde que a necessidade terapêutica e os requisitos técnicos pertinentes sejam demonstrados mediante prova pré-constituída idônea.

4. O direito fundamental à saúde e os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade justificam conter a repressão penal ao cultivo doméstico destinado exclusivamente ao tratamento medicinal quando adequadamente demonstrados os pressupostos que evidenciam a finalidade terapêutica da conduta.

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não comporta atividade probatória destinada a suprir deficiências da documentação necessária à demonstração dos requisitos para a concessão do salvo-conduto.

6. Certificados de cursos de curta duração voltados ao uso terapêutico da Cannabis sativa, sem demonstração de conteúdo e formação suficientes ou de reconhecimento ou credenciamento pela ANVISA ou por outra entidade governamental competente, não comprovam capacidade técnica adequada para a extração artesanal dos componentes químicos da planta com segurança e precisão de dosagem.

7. A autorização para cultivo medicinal demanda documentação capaz de conferir segurança quanto à aptidão técnica do paciente, à indicação e imprescindibilidade clínica do tratamento, à adequação e quantidade do cultivo e às condições necessárias à preparação artesanal do produto.

8. Receituários médicos e psicológicos que indicam melhora do quadro clínico com medicamentos à base de CBD não suprem, no caso, a ausência de comprovação da impossibilidade de substituição por outros medicamentos disponibilizados pelo SUS.

9. A concessão do salvo-conduto também encontra óbice, no caso concreto, na ausência de documentação destinada a demonstrar a incapacidade financeira do agravante para custear a aquisição dos medicamentos, como declaração de Imposto de Renda, extratos bancários ou de cartão de crédito.

10. A insuficiência da documentação apresentada impede reconhecer, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do salvo-conduto e afasta a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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