STJAgInt no REsp 2.221.819
Negativa de prestação jurisdicional inexistente: inovação recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, inovação recursal quanto aos arts. 17 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001, dependência do art. 68, § 1º, da mesma lei ao reconhecimento de onerosidade excessiva afastado, e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de plano de previdência complementar, com pedidos de repactuação das condições de rentabilidade e de resolução contratual em caráter subsidiário.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 17, 28 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001 e se são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal enfrentou os pontos determinantes e rejeitou temas laterais por inovação recursal ou irrelevância, destacando que os arts. 17 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001 não integraram a causa de pedir e que o art. 68, § 1º, pressupõe onerosidade excessiva afastada.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a tese de imprevisão, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos determinantes e afasta temas inovadores ou irrelevantes, inclusive quanto aos arts. 17, 28 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001. 2. A revisão por imprevisão ou onerosidade excessiva esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 371, 375, 479; CC, arts. 317, 478; LC n. 109/2001, arts. 17, 28, 68 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.950.848/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/7/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 3.088.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/7/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.183.149/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.944/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/7/2026; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos determinantes e afasta temas inovadores ou irrelevantes, inclusive quanto aos arts. 17, 28 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001. 2. A revisão por imprevisão ou onerosidade excessiva esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.