STJAgInt no AREsp 3.036.636
Honorários advocatícios: valor arbitrado em patamar inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Irrisoriedade configurada
- Necessidade de majoração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A análise da irrisoriedade ou excessividade dos honorários, embora, em regra, esbarre na Súmula n. 7 do STJ, é excepcionalmente admitida quando o quantum fixado se mostra desproporcional e desarrazoado em relação à complexidade da causa e ao tempo exigido para o serviço. Precedentes.
3. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.