TSTRR 0001033-89.2024.5.09.0654
Acordo de compensação de jornada: prestação habitual de horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Validade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao disposto no art. 59-B, parágrafo único da CLT, tem se manifestado do sentido de que a existência de horas extraordinárias habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, não invalida o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do acordo de compensação de jornada diante da prestação habitual de horas extraordinárias, conclusão que contraria a jurisprudência desta corte Superior, bem como viola o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿acordo de compensação de jornada ¿ validade - horas extraordinárias habituais¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que considerou válido o acordo de compensação de jornada e julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator