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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.115.877

Vícios do art. 1.022 do CPC: alegação de julgamento ultra petita afastada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO FIXADO PELA EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTITUCIONAL.

1. Os embargos de declaração exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício apto a justificar a integração do julgado.

2. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de julgamento ultra petita, afirmando a adequação do critério jurisprudencial da expectativa de vida do IBGE para definir o termo final do pensionamento, reproduzindo o fundamento do Tribunal de origem e concluindo pela inexistência de extrapolação dos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC.

3. A ausência de referência expressa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não caracteriza omissão, pois a controvérsia foi solucionada por fundamento infraconstitucional e não houve tese constitucional específica deduzida nas razões do agravo interno.

4. A provocação constitucional apresentada nos embargos constitui inovação recursal, sem registro anterior na decisão embargada ou nas razões do agravo interno, não autorizando a integração do julgado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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