STJAgInt no AREsp 2.537.247
Decisão da presidência desta corte superior: danos morais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Decisão da presidência desta corte superior
- Danos morais
- Redução do valor indenizatório
- Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
- Revisão
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020).
2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, em específico o fato de se tratar de serviço essencial. Assim, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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