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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.043.810

Pronúncia por homicídio qualificado: legítima defesa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por homicídio qualificado
  • Legítima defesa
  • Complementação pericial após a instrução
  • Nulidade sem prejuízo
  • Excesso de linguagem
  • Desistência dos embargos de declaração homologada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL APÓS A INSTRUÇÃO. NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM. REEXAME DE PROVAS VEDADO. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HOMOLOGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão em recurso especial que, ao conhecer parcialmente do apelo, deu-lhe provimento para impronunciar o Recorrente quanto ao delito do art. 129, caput, do Código Penal, mantida a pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

2. Fato relevante. A Defesa havia oposto embargos de declaração contra a mesma decisão e, ao interpor o agravo regimental, manifestou desistência integral e incondicionada dos aclaratórios, requerendo homologação.

3. Fundamentos da insurgência. Alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 620 do CPP e art. 1.025 do CPC), violação ao art. 402 do CPP e incompatibilidade da complementação pericial com o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, ausência de suporte para dolo eventual com pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, tese de legítima defesa e inadmissibilidade de pronúncia fundada em mera dúvida ou no in dubio pro societate.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas nos embargos de declaração, à luz dos arts. 619 e 620 do CPP e art. 1.025 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a complementação pericial realizada após a instrução viola o art. 402 do CPP ou o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), e se há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 6. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, em afronta ao art. 413 do CPP. 7. A questão em discussão consiste em saber se, na fase do judicium accusationis, podem ser acolhidas as teses de legítima defesa, ausência de dolo eventual e desclassificação para lesão corporal seguida de morte diante de versões conflitantes e de elementos probatórios concretos.

8. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, a revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a pronúncia, à luz da Súmula n. 7/STJ. 9. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na via especial sem impugnação autônoma específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. A desistência dos embargos de declaração é homologada diante da manifestação expressa, integral e incondicionada. 11. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido, integrado pelos embargos de declaração, enfrentou o núcleo das controvérsias relevantes, apreciando a regularidade da complementação pericial, o alegado excesso de linguagem, as versões sobre a dinâmica da agressão, a legítima defesa e o elemento subjetivo, concluindo pela presença dos requisitos do art. 413 do CPP. 12. A complementação pericial consistiu em esclarecimentos técnicos sobre laudo necroscópico já existente, submetidos ao contraditório, sem produção de prova nova e sem alteração substancial da base acusatória; à luz do art. 563 do CPP, a nulidade é inviável sem prejuízo concreto.

13. Não há excesso de linguagem quando a pronúncia se limita ao juízo de admissibilidade do art. 413 do CPP, sem antecipar juízo definitivo de responsabilidade; a reforma exigiria reexame do conjunto probatório, vedado na via especial. 14. Existem elementos concretos colhidos na instrução que sustentam a submissão da imputação ao Tribunal do Júri (provocações e ofensas anteriores, chamamento, aproximação e golpe em região vital seguido de queda e inconsciência, tentativa de prosseguimento da agressão), havendo versões conflitantes sobre legítima defesa e o elemento subjetivo.

15. Havendo versões conflitantes sobre legítima defesa e sobre dolo eventual, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada; a desclassificação na pronúncia somente é possível quando a ausência de dolo é inequívoca. 16. A pretensão de afastar a pronúncia por suposta ausência de dolo eventual ou de afirmar legítima defesa demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 17. A qualificadora do motivo torpe permanece, ausente impugnação autônoma apta a justificar seu exame apartado.

18. Mantém-se incólume o capítulo favorável da decisão agravada quanto ao delito do art. 129, caput, do Código Penal, diante da ausência de exame de corpo de delito e de justificativa idônea para sua não realização, ponto não impugnado no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Desistência dos embargos de declaração homologada e agravo regimental desprovido

Tese de julgamento:

1. A complementação pericial realizada após a instrução, como esclarecimento técnico de laudo já existente e submetida ao contraditório, não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A pronúncia exige materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP) e não pode se fundar exclusivamente no in dubio pro societate. 3. Versões conflitantes sobre legítima defesa e sobre o elemento subjetivo do delito devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a pronúncia (Súmula n. 7/STJ). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões capazes de influir no resultado do julgamento. 6. Afasta-se o excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita ao juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 402, 413, 563, 619 e 620; CPP, art. 3º-A; CPC, art. 1.025; CP, art. 121, § 2º, I; CP, art. 129, caput; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.977.817/RS, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN de 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.568/MT, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025, DJEN de 27.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.121.104/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe de 05.11.2024

Tese

1. A complementação pericial realizada após a instrução, como esclarecimento técnico de laudo já existente e submetida ao contraditório, não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A pronúncia exige materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP) e não pode se fundar exclusivamente no in dubio pro societate. 3. Versões conflitantes sobre legítima defesa e sobre o elemento subjetivo do delito devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a pronúncia (Súmula n. 7/STJ). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões capazes de influir no resultado do julgamento. 6. Afasta-se o excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita ao juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 402, 413, 563, 619 e 620; CPP, art. 3º-A; CPC, art. 1.025; CP, art. 121, § 2º, I; CP, art. 129, caput; Súmula n. 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e homologar a desistência dos embargos de declaração. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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