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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 73.331

Promotor de justiça: mensagens extraídas de aplicativo de mensagens armazenadas em celular

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTOR DE JUSTIÇA. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS ARMAZENADAS EM CELULAR. ACESSO FORNECIDO POR UM DOS INTERLOCUTORES DA CONVERSA. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual o ora recorrente, Promotor de Justiça, objetiva a suspensão da determinação de extração de dados referentes à conversa de whatsapp de terceiros para instrução de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor.

3. A jurisprudência desta Corte reconhece a licitude da prova quando o acesso às mensagens armazenadas no celular é autorizado por um dos interlocutores da conversa, exatamente como ocorrido no caso dos autos. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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