STJAgInt no REsp 2.069.246
Recuperação judicial: término do stay period
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Término do stay period
- Consolidação da propriedade pelo credor
- Possibilidade
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO DO STAY PERIOD. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual discutia a permanência na posse de bens essenciais, alienados fiduciariamente, após o término do stay period em processo de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do stay period, a empresa em recuperação judicial pode manter a posse de bens essenciais alienados fiduciariamente.
3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do tribunal de origem em enfrentar todas as teses recursais apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira fundamentada, conforme o art. 489 do CPC.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor. Após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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