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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.801.008

Execução extinta em razão de plano de recuperação judicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial voltado contra acórdão proferido em agravos de instrumento, nos quais se discutia incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução posteriormente extinta em razão da homologação de plano de recuperação judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.

4. Reconhecida a extinção da execução por falta superveniente de interesse processual em virtude da homologação do plano de recuperação judicial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como acessório, resta prejudicado, sem apreciação de mérito e sem configuração de sucumbência, razão pela qual é incabível a fixação de honorários advocatícios. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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