STJAgInt nos EDcl na TutPrv na ExeMS 15.237
Execução de sentença: pagamento da parcela retroativa de anistia
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução de sentença
- Pagamento da parcela retroativa de anistia
- Prejudicialidade externa
- Suspensão do cumprimento de sentença
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA PARCELA RETROATIVA DE ANISTIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DEMANDA AUTÔNOMA DE NATUREZA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Assim como o feito executivo é suspenso quando a União comprova a instauração de procedimento de revisão, igualmente aplica-se tal medida quando, demonstrada pela União a anulação da anistia, a parte prejudicada comprova o ajuizamento de demanda autônoma para discutir o ato anulatório. Precedentes do STJ.
2. A parte exequente, ora agravante, afirma que a situação dos autos é diferente, pois inexiste, no momento, ato administrativo de efetiva anulação da anistia, pois a ação por ela ajuizada é de natureza preventiva.
3. A situação acima descrita, conquanto verdadeira, não possui aptidão para ensejar tratamento diverso. Com efeito, a proposta de anulação da anistia, fato incontroverso porque assim admitido pelo próprio agravante, somente não foi efetivada porque este tomou a iniciativa de ajuizar demanda preventiva, na qual foi concedida antecipação de tutela (atualmente reforçada por sentença recorrida e apelação ainda não julgada) para suspender a conclusão do procedimento de revisão da anistia até o trânsito em julgado no respectivo processo judicial.
3. Considerando-se, ademais, que a verba possui natureza alimentar - e, portanto, não sujeita à repetição caso, ao final, a União obtenha eventualmente a reforma do julgado -, o ponto se reveste da natureza de questão prejudicial, não sendo lícito a este juízo ignorar tal circunstância e determinar o prosseguimento do feito para viabilizar a imediata retomada nas providências para pagamento do precatório, quando então não mais seria possível à União obter eventual resultado prático no processo pendente.
4. Por último, qual quer discussão relativa aos vícios no procedimento de revisão em andamento (e atualmente suspenso, em razão da pendência de julgamento definitivo no mencionado processo conexo a este feito) deve ser providenciada na demanda autônoma.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES