STJAgInt no CC 204.812
Recuperação judicial: atos de constrição contra subsidiária integral
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Atos de constrição contra subsidiária integral
- Competência do juízo da recuperação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda.
2. No caso dos autos, o plano de recuperação criou as subsidiárias, estabelecendo as empresas deveriam observar as condicionantes existente no plano, bem como estariam sujeitas à fiscalização do juízo da recuperação.
3. O juízo de soerguimento é competente para deliberar sobre atos de constrição que afetem o patrimônio das referidas subsidiárias integrais. 4.Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.