STJAgInt no AREsp 2.579.710
Contrato preliminar
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu, à luz do acervo fático carreado nos autos, que houve efetivo descumprimento por parte da agravante de contrato preliminar entabulado, de modo que o desrespeito às suas disposições legitimava a cobrança da multa contratual.
2. "O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento" (REsp n. 2.042.706/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2024), de modo que a cobrança de multa pelo seu descumprimento não se revela ilegítima.
3. A reversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto ao caráter de contrato preliminar do memorando e sua aptidão para viabilizar a cobrança da multa pelo descumprimento demandaria reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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