TSTAg-AIRR 0001138-48.2025.5.19.0009
Rito sumaríssimo: obrigação de fazer
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Obrigação de fazer
- Anotação da CTPS
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado em r$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A parte agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão recorrida. II. Agravo não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. 4. RESCISÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO E LESÃO DE ÍNDOLE MORAL. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto aos temas ¿OBRIGAÇÃO DE FAZER¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS¿; b) conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL¿ e ¿RESCISÃO INDIRETA¿. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator