STJAREsp 3.174.757
Responsabilidade civil: danos morais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Danos morais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, em sede de ação de indenização por danos morais pela exposição à pesticidas ulitizados nas campanhas de endemias, as rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ; (c) não demonstração de ofensa a legislação federal; (d) pretensão de transformar o recurso especial em novo recurso de apelação; (e) ausência de negativa da devida prestação jurisdicional; e (f) não caracterização da divergência jurisprudencial.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não rechaçou de modo adequado e concreto os esteios da admissibilidade contidos nos itens "b", "c", "d" e "f", limitando-se a rechaçar os fundamentos relativos à devida prestação jurisdicional e à Súmula n. 7 do STJ e a repisar, sinteticamente, as razões do recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.