Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.206.139

Benefício por incapacidade permanente: termo inicial fixado a partir do requerimento administrativo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, concedeu o benefício por incapacidade permanente à parte autora a partir do requerimento administrativo, asseverando, com base no laudo pericial, que a incapacidade total e permanente restou configurada em momento posterior à data de cessação do benefício por incapacidade temporária. Nesse contexto, a alteração do termo inicial do benefício demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.