STJAgRg no AREsp 3.230.731
Homicídios qualificados e contrabando: contagem do prazo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados e contrabando
- Contagem do prazo
- Réu preso
- Ausência de suspensão
- Sistema eletrônico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CONTRABANDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro na contagem do prazo recursal que conduziu ao termo final indicado; e (ii) saber se a informação do sistema eletrônico do Tribunal pode relevar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação apresentada pelo agravante não é idônea para demonstrar erro oficial do sistema ou indisponibilidade certificada, pois não possui certificação nem correspondência inequívoca com a movimentação processual.
4. Em feitos penais com réu preso, a contagem de prazos é contínua e não se sujeita à suspensão durante o recesso forense. No caso dos autos, a intimação do acórdão de origem ocorreu em 17/12/2025, com início da contagem do prazo em 18/12/2025 e termo final em 07/1/2026. Assim, o recurso especial protocolado em 21/1/2026 é intempestivo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.