STJAgRg no HC 988.709
Violência doméstica e familiar entre irmãs: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar entre irmãs
- Medidas protetivas de urgência
- Afastamento do lar
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE IRMÃS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, buscando a revogação de medidas protetivas de urgência - notadamente o afastamento do lar comum - aplicadas em razão de supostos atos de violência psicológica e moral praticados contra sua irmã, no contexto de relação doméstica.
2. A parte agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta e atual que justifique a manutenção da medida, alegando instrumentalização da Lei Maria da Penha em litígio patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as medidas protetivas de urgência foram mantidas com fundamentação jurídica idônea e lastro probatório mínimo, conforme exigido pela legislação e jurisprudência; (ii) avaliar se a controvérsia comporta reexame na via estreita do habeas corpus, diante de eventual necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas foram impostas com base em elementos concretos descritos no Formulário de Avaliação de Risco, que relatam ameaças anteriores e atos reiterados de violência, incluindo conduta lesiva à saúde da vítima, o que justifica a medida de afastamento como meio de prevenção de novas agressões.
5. A fundamentação do Juízo de origem destaca histórico de beligerância entre as partes e aponta que a medida visa à preservação da paz social, apresentando reduzido impacto na liberdade de locomoção da agravante, o que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pela jurisprudência.
6. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado das alegações defensivas quanto à inexistência de risco atual ou à suposta utilização indevida da Lei Maria da Penha.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a validade de medidas protetivas fundamentadas em contexto de violência doméstica, ainda que entre irmãs, desde que haja indícios suficientes de risco à integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A imposição e manutenção de medidas protetivas de urgência exigem fundamentação baseada em indícios concretos e atuais de risco à vítima, sendo legítima quando demonstrado histórico de violência no âmbito doméstico. O afastamento do lar, como medida cautelar, pode ser aplicado de forma proporcional mesmo em conflitos familiares envolvendo disputas patrimoniais, desde que haja evidência de risco à integridade da ofendida. A revisão do mérito das medidas protetivas não é cabível na via do habeas corpus quando depende de reexame fático-probatório incompatível com a cognição sumária da ação.
Tese
A imposição e manutenção de medidas protetivas de urgência exigem fundamentação baseada em indícios concretos e atuais de risco à vítima, sendo legítima quando demonstrado histórico de violência no âmbito doméstico. O afastamento do lar, como medida cautelar, pode ser aplicado de forma proporcional mesmo em conflitos familiares envolvendo disputas patrimoniais, desde que haja evidência de risco à integridade da ofendida. A revisão do mérito das medidas protetivas não é cabível na via do habeas corpus quando depende de reexame fático-probatório incompatível com a cognição sumária da ação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.