STJAgRg no REsp 2.227.563
Salvo-conduto para cultivo e extração artesanal de cannabis para uso medicinal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de prova pré-constituída dos requisitos
- Ilegalidade flagrante não verificada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO ARTESANAL DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O cultivo artesanal de Cannabis para fins medicinais, mediante salvo-conduto em habeas corpus preventivo, pressupõe a demonstração, por prova pré-constituída, dos requisitos que legitimam a medida, tais como a capacitação técnica do paciente, a impossibilidade de substituição do tratamento por medicamentos disponíveis no SUS e a incapacidade financeira para custear alternativas.
2. O paciente, portador de transtorno de ansiedade generalizada, distúrbios do sono e depressão, com prescrição de canabidiol e autorização da ANVISA para importação do medicamento, impetrou habeas corpus preventivo para cultivar e extrair artesanalmente óleo de Cannabis para uso terapêutico próprio. A ordem, concedida em primeiro grau, foi denegada pelo TRF da 3ª Região em remessa necessária.
3. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que a Cannabis medicinal configura a única alternativa terapêutica indicada para o tratamento de saúde do agravante. Além disso também entendeu que não foram demonstrados, em prova pré-constituída, a capacitação técnica do agravante, a impossibilidade de substituição do tratamento por medicamentos do SUS e a sua incapacidade financeira.
4. A aferição da suficiência do certificado, da refratariedade aos tratamentos convencionais, da impossibilidade de substituição por medicamentos do SUS e da incapacidade financeira, afastadas pela origem por ausência de prova pré-constituída, exige reexame do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.