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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.835

Crimes praticados por militar em razão da função

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR EM RAZÃO DA FUNÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PROCEDIMENTOS REGIDOS PELO RISTJ E RESOLUÇÃO STJ/GP N. 19/2020. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de bombeiro militar condenado pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital/SC à pena de 11 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes previstos no Código Penal Militar e no Código Penal Comum, incluindo associação criminosa, corrupção passiva, concussão e inserção de dados falsos em sistema de informação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou são nulos por ausência de fundamentação adequada e de enfrentamento das teses defensivas, de modo a configurar flagrante ilegalidade cognoscível em habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias afirmaram a suficiência da motivação e da prova da autoria e materialidade.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou os princípios da reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum ao, em sede de apelação, suprir suposta deficiência de fundamentação da sentença.

4. Ainda se discute se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório para a condenação, notadamente para fins de absolvição.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se, à luz do acórdão de apelação, que a sentença condenatória atendeu às exigências de fundamentação previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 381 do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado de primeiro grau analisou as teses defensivas, ainda que de forma sintética, e expôs, de modo claro, os motivos de seu convencimento quanto à prática dos crimes de corrupção passiva e demais delitos imputados.

6. Afastou-se a alegação de nulidade por falta de enfrentamento individualizado de todos os argumentos da defesa, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente, ainda que implícita, capaz de evidenciar a rejeição das teses deduzidas.

7. Verificou-se que a condenação se amparou em robusto conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais, relatos de vítimas e interceptações telefônicas, que demonstram a existência de esquema de pagamento de vantagens indevidas para facilitar a aprovação de projetos e a liberação de alvarás no âmbito do Corpo de Bombeiros, de modo que eventual conclusão pela absolvição demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Reconheceu-se que a tese segundo a qual o Tribunal de origem teria suprido vício de fundamentação da sentença em afronta aos princípios da reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum foi suscitada pela primeira vez nas razões do agravo regimental, configurando inovação recursal vedada, pois o agravo possui cognição restrita ao acerto ou desacerto da decisão monocrática.

9. Ressaltou-se que o Superior Tribunal de Justiça disponibiliza, na plataforma de julgamento eletrônico, funcionalidade que permite à defesa encaminhar arquivo de áudio ou vídeo com a sustentação oral, independentemente de prévio requerimento ou autorização judicial, inexistindo violação às prerrogativas de defesa.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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