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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 3.005.464

Honorários recursais: indeferimento liminar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

2. No caso, a parte insurgente deixou de impugnar especificamente o fundamento que embasou o indeferimento liminar dos embargos de divergência, qual seja, a ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Com efeito, verificou-se que a incidência da Súmula n. 182 do STJ ocorreu em contextos processuais distintos, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da necessária similitude entre os paradigmas.

3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").

4. O não conhecimento dos embargos de divergência impede o exame da matéria de fundo suscitada no recurso, por ausência de superação do juízo de admissibilidade.

5. O indeferimento liminar dos embargos de divergência autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

6. A condição de idoso, pequeno produtor rural ou a alegada vulnerabilidade econômica da parte sucumbente não configuram hipótese de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, nem constituem critério legal para afastar os parâmetros objetivos de fixação dos honorários advocatícios.

7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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