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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.237.701

Servidor público: juros de mora

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.170/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A questão atinente ao Tema Repetitivo n. 1.170/STF foi objeto de julgamento sob o rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".

2. Conforme o precedente vinculante, a alteração superveniente dos critérios de juros de mora deve ser observada a partir da vigência da lei nova, não havendo falar em imutabilidade da coisa julgada quanto a esse consectário legal de trato sucessivo.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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