STJAgRg no AREsp 3.263.346
Lesão corporal: ameaça
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal
- Ameaça
- Resistência
- Violência doméstica
- Regime inicial semiaberto
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a quantidade da reprimenda, as circunstâncias judiciais e a eventual reincidência, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias desfavoráveis devidamente motivadas.
2. A imposição de regime inicial mais severo pode apoiar-se em elementos de gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na dosimetria, não configurando bis in idem quando a motivação revela reprovabilidade acentuada e necessidade de maior censura.
3. No caso, manteve-se o regime semiaberto em razão de violência física e psicológica contra mulher na presença da filha menor, evidenciando maior reprovabilidade do comportamento.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.