STJAgRg no HC 1.113.857
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Liberdade provisória em outro processo por tráfico
- Nulidade das buscas
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. NULIDADE DAS BUSCAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e na circunstância de o agravante estar em liberdade provisória em outro processo por tráfico de drogas.
2. A alegação de ilicitude das buscas não pode ser examinada por esta Corte, por não ter sido apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.
3. A desclassificação da conduta para porte para consumo próprio demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.