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Jurisprudências

STJAREsp 2.438.959

Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE CINCO POR CENTO PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em casos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos.

2. O contrato em questão foi celebrado em 05/01/2014, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, e o acórdão recorrido, ao fixar a retenção em 10%, divergiu do padrão decisório firmado pelo STJ para casos análogos.

3. A aplicação do entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ dispensa o reexame de provas, pois trata-se de qualificação jurídica dos fatos incontroversos à luz de tese jurídica pacificada.

4. Recurso provido para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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