STFRE 1.606.272 AgR
Cumprimento de sentença: demonstrativo de crédito
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Demonstrativo de crédito
- Ausência de apresentação
- Extinção do feito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Demonstrativo de crédito. Ausência de apresentação. Extinção do feito. Negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido manteve a extinção de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ausência de demonstrativo de crédito líquido e diligências insuficientes para sua obtenção.
4. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral (Tema 339), reafirmou que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem demandar o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
5. Para modificar o entendimento do tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.